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TRF-5 mantém decisão que garante permanência de criança no Brasil com a mãe
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5 garantiu a uma mulher vítima de violência doméstica o direito de permanecer no Brasil com a filha. O colegiado manteve a decisão da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que já havia rejeitado o pedido para o retorno imediato da criança a Portugal, seu país de residência habitual, após ter sido trazida ao Brasil sem a anuência do pai.
O genitor havia solicitado o retorno imediato da filha a Portugal com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia). Na ação, alegou que a genitora trouxe a filha ao Brasil sem sua autorização, o que configuraria retenção ilícita.
Na origem, o juízo reconheceu que, embora a Convenção da Haia determine o retorno rápido da criança em casos de transferência ilícita, havia elementos suficientes que indicavam risco grave de dano psicológico caso a menina retornasse ao ambiente familiar anterior, marcado por conflitos e episódios de violência doméstica alegados pela mãe.
O relator do caso destacou que um estudo social do Núcleo de Apoio Psicossocial – NAP, anexado ao processo, mostrou que a menina, então com 9 anos, demonstrava ansiedade diante da possibilidade de voltar a viver com o pai no exterior. O relatório também apontou que ela se sentia mais segura ao lado da mãe e de familiares no Brasil, o que reforçou o entendimento de risco emocional em caso de retorno compulsório.
Segundo o desembargador, situações de agressões e conflitos dirigidos à mãe impactam diretamente a criança, configurando violência psíquica e afetando seu equilíbrio emocional. O magistrado também ressaltou que a criança já está adaptada à rotina no Brasil, mantém contato frequente com o pai, está bem integrada à escola e encontra apoio na convivência com a mãe.
“O interesse da criança e o dever constitucional de colocá-la a salvo de toda forma de violência e opressão justificam a prevalência da exceção convencional, concretizando a finalidade protetiva do tratado internacional, diante de um cenário de instabilidade emocional e risco concreto à integridade psíquica da criança”, apontou o relator.
A Quinta Turma também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e firmou a tese de que “a exceção de risco grave à criança, prevista no artigo 13, alínea 'b', da Convenção da Haia de 1980, deve ser aplicada quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica contra a genitora, configurando risco de dano psíquico à menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança”.
Ainda conforme o entendimento, “a ausência de provas diretas da violência contra a criança não afasta o risco grave quando o contexto familiar for marcado por violência contra a genitora. O retorno internacional não se impõe quando demonstrada a ruptura do ambiente doméstico seguro no país de residência habitual".
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